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O Poder Judiciário da Comarca de Viana, realiza três sessões do Tribunal do Júri, todas presididas pelo Juiz de Direito Humberto Alves Júnior, titular da 1ª Vara. As sessões ocorrem nos dias 24, 25 e 26 de março de 2026.
O réu da primeira sessão foi Tarlizones Rocha de Oliveira, julgado pela acusação de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima Hilton André Cutrim, que seria pai biológico do réu.
Sobre o caso, a denúncia narra, em síntese, que ao no dia 12 de abril de 2025, por volta das 17h30min, no Povoado Enche Barriga, em Cajari/MA, termo judiciário da Comarca de Viana, o acusado, de forma livre e consciente, matou a vítima com um disparo de arma de fogo, após uma discussão com xingamentos.
Encerrados os debates travados entre acusação e defesa, o Conselho de Sentença decidiu, por maioria de votos, pela condenação do acusado Tarlizones Rocha de Oliveira nos moldes da decisão de pronúncia, que submeteu o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio e furto na forma simples, sendo fixada a pena definitiva pelo juiz-presidente em 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão, ocasião em que foi negado ao condenado o direito de recolher em liberdade, de modo que permaneceu recolhido na unidade prisional que se encontra custodiado.
A segunda sessão teve como réus Pablo Rikelme Nunes Trindade e José Almir Barros Ferreira, acusados de matar vítima Clemilson dos Santos Rocha, que sofreu um disparo de arma de fogo que lhe levou o óbito no dia 5 de maio de 2024, por volta das 15h40min, nas proximidades da Ponte do Prequeu, Viana/MA.
Segundo a conclusão das investigações fundamentaram a denúncia, a vítima e o réu José Almir tiveram discussão pouco tempo antes do crime, porquanto o acusado estaria traficando entorpecentes no local de trabalho da vítima, que se opôs à venda de entorpecentes no seu estabelecimento.
Encerrada a votação, o Conselho de Sentença, decidiu pela condenação dos acusados nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, ocasião em que o juiz-presidente do tribunal do júri dosou as penas dos réus, fixando-as em 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, sendo negado aos condenados o direito de recorrer em liberdade e determinada a imediata execução pena, aplicando-se a tese fixada no tema nº 1068 do Supremo Tribunal Federal (STF), sendo mantida a prisão preventiva dos réus.